domingo, 2 de junho de 2013

A INTERRELAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ORÇAMENTO PÚBLICO COM A MEDIÇÃO DA EFICIÊNCIA DOS GASTOS PÚBLICOS NO BRASIL - PARTE 2

Blog “Erário Brasileiro”, de autoria de Superdotado Álaze Gabriel.

1.2-  Proposições da Gerência Pública para o Século XXI

Por conta da estatização ou mesmo da capacidade do Estado de estabelecer a política econômica do setor público, a sociedade já compreende que existem operações próprias da administração pública que não se assemelham às operações do setor privado. Desse fato emerge a necessidade de uma reforma administrativa nas instituições e órgãos públicos.

A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) deu o primeiro passo para essa reforma quando criou o Comitê de Gerência Pública (PUMA) na transição das décadas 80/90 deste século de acordo com o site http://www.oecd.org, citado em Castro E Gomes (2007, p. 77) Este Comitê tem se transformado num fórum intergovernamental de vanguarda em relação aos problemas do governo, da gerência e da reforma do setor público motivando a viabilização do desenvolvimento de competências para os profissionais da gerência pública contemporânea, entre elas, políticas públicas e processos decisórios; regulamentação efetiva; gerência orçamentária e financeira; problemas de desempenho; recursos humanos; ética no serviço público; pagamentos no setor público; interação com os cidadãos e a sociedade civil; e relações entre os diferentes níveis de governo.

Importante se torna explicar, mesmo com uma diversificação de significados, que os profissionais da gerência pública estão contribuindo para reforma administrativa, na medida em que demonstrem a capacidade para gerenciar as organizações públicas, concebendo, implementando e avaliando as reformas adaptáveis às necessidades atuais do setor público (Ormond – Loffler, 1999). Sendo assim, a gerência pública pode ser um grande marco para a nova administração pública, especialmente quando consideramos a medição dos gastos públicos.

Sob a visão de Castro e Gomes (2007, p. 51):

É necessário discutir as tendências recentes das expectativas dos governos em relação ao treinamento dos gerentes públicos. Em primeiro lugar, examinar as principais tendências dessas expectativas. Em segundo, identificar as habilidades exigidas dos gerentes públicos para adequar se a essas tendências, e em terceiro, oferecer algumas sugestões quanto aos modos de transmissão dessas habilidades às instituições [...] que proporcionam formação e treinamento dos gerentes públicos.

           

Dessa forma entende-se que o gerente público adequado ao século XXI, que responda às proposições de eficiência e eficácia na aplicação dos recursos públicos  requer um permanente aprendizado do tipo inovador. Ainda, de acordo com os autores acima citados, mais especificamente, Castro e Gomes (2007, p. 60) o gerente público deve entender que seu aprendizado deve ser um processo que se estende pela vida inteira assegurando assim o comprometimento com a sua profissão.

            Os modelos de Administração Pública analisados mostram as características que delineiam os seus profissionais. Por exemplo, na administração patrimonialista, administrava-se sob as ordens de governantes; na administração burocrática o Estado passa a ser efetivo no controle dos abusos e na administração Nova Gestão Pública há uma maior autonomia dos profissionais, pois as suas ações se baseiam numa nova forma de pensar acerca da administração pública.

            Enquanto a receita das empresas depende dos pagamentos que os clientes fazem livremente na compra de seus produtos e serviços, a receita do Estado deriva de impostos e taxas, ou seja, de contribuições obrigatórias, sem contrapartida direta. Enquanto o mercado controla a administração das empresas, a sociedade - por meio de políticos eleitos - controla a administração pública. Enquanto a administração de empresas está voltada para o lucro privado, para a maximização dos interesses dos acionistas, esperando-se que, através do mercado, o interesse coletivo seja atendido, a administração pública gerencial está explícita e diretamente voltada para o interesse público, além disso, vê o cidadão como contribuinte de impostos e como cliente dos seus serviços. Os resultados da ação do Estado são considerados bons não porque os processos administrativos estão sob controle e são seguros, como quer a administração pública burocrática, mas porque as necessidades do cidadão-cliente estão sendo atendidas. Mas, alguns autores advertem que a gerência pública que desenha uma administração pública democrática direcionada para resultados, não pode enfocar apenas os valores econômicos. A ênfase maior deve ser dada aos produtos e resultados, efetivos, de acordo com os princípios legais e políticos da própria administração pública (ORMOND – LOFFLER: 1999:).

            Portanto, é imprescindível que se focalize alguns de seus aspectos, isto é, aspectos da Nova Gerência Pública. Conforme Ormond – Loffler (1999) quatro destes aspectos foram discutidos: (1) a devolução de autoridade que tem sido orientada pela concepção de que a flexibilidade gerencial é um pré-requisito e/ou uma medida complementar para a consolidação fiscal em longo prazo; (2) o orçamento ao ser elaborado admite certa flexibilidade introduzida em diversas etapas do ciclo orçamentário podendo promover o controle do governo sobre as despesas consolidadas e facilitar a realocação de recursos; (3) a gerência de pessoal após a devolução de autoridade envolve várias escolhas em termos de elementos e graus de flexibilização o que condiciona um aumento da eficiência e da efetividade geral; (4) os mecanismos tipo mercado que segundo a OCDE (1993 p. 11) é um “conceito [...] que abrange todos os arranjos nos quais está presente, pelo menos, uma das características significativas dos mercados: competências, fixação de preços, [...], etc.” Os Mecanismos Tipo Mercado (MTM) mais aplicados no setor público e/ou na administração pública são: contratação externa, cobrança ao usuário e contratação por desempenho.

Enfatizando a transição da administração burocrática, herdada da tradição hierárquica e autoritária patrimonialista, para a administração gerencial moderna, fortemente influenciada pela postura pragmática das mega-empresas assim como pela exigência de transparência praticada no mundo, desloca-se o foco de interesse administrativo do Estado para o cidadão, do mesmo modo que, antes, a transição da administração patrimonialista, que caracterizava o absolutismo, para a administração burocrática, já havia deslocado o foco de interesse do Monarca para o Estado.

Em conseqüência dessa mudança, o Estado não administra nem, como no passado remoto, para a classe dominante, nem, como no passado recente, para o próprio Estado e, sua nomenclatura muda de enfoque passando a administrar para o cidadão, e apenas para ele, os interesses públicos que lhe são confiados pela ordem jurídica. Por isso, a Nova Gerência Pública, como forma de administração pública contemporânea é mais exigente do que se pode pensar. Não é um enfoque superficial dos princípios de gestão e/ou gerência que garante um resultado concreto na reforma administrativa. Pode-se dizer que são as exigências da Nova Gerência Pública que vão romper definitivamente com as antigas formas de Estado e de Administração Pública.

A Nova Gestão Pública ou Administração Pública gerencial emerge na segunda metade do século XX a eficiência como prerrogativa essencial, levando o Estado priorizar a qualidade na prestação de serviços públicos e no desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações. A administração pública gerencial está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus princípios fundamentais, como a admissão segundo rígidos critérios de mérito, a existência de um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a avaliação constante de desempenho, o treinamento sistemático. A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos processos para concentrar-se nos resultados.

            Conclui-se, portanto que a sua implementação se dá sob princípios capazes de constituir as bases para a solução de alguns problemas específicos em determinados setores da Administração pública (Ormond – Loffler, 1999) o que implica em compreender que os gerentes públicos.

            Segundo Castro E Gomes (2007: p. 59),

“é necessário ter habilidades para evitar o desperdício e o uso não autorizado de recursos públicos, ou seja, a maior proposta da Nova Gerência Pública para o século XXI é ser aplicável ao processo de medição do custo beneficio, ao programa orçamentário e à melhoria da gestão financeira. É ser aplicável à administração pública democrática que é baseada no Estado de direito emergido com o advento da modernidade, caracteriza-se por uma gestão do tipo racional-legal onde se obedece não à pessoa em virtude de seu direito próprio, mas à regra estatuída, que estabelece ao mesmo tempo a quem e em que medida se deve obedecer. Neste modelo de gestão também quem ordena obedece, pois, ao emitir uma ordem, fruto de discussão, esta se transforma em regra universal para todos”.

            Um princípio básico de uma gestão democrática é a separação plena do quadro administrativo, dos meios administrativos e de produção. Isto significa dizer, que os funcionários, empregados e trabalhadores a serviços de uma organização pública não são proprietários dos meios materiais de administração e produção, mas munerários em espécie ou dinheiro, e estão sujeitos à prestação de contas (WEBER, 1989, 1991).

            Numa gestão baseada no principio democrático, a relação entre o funcionário público e o gestor se dá por meio de um contrato com regras fixas, claras e universais. Nesta relação o trabalho profissional se dá em virtude do dever objetivo do cargo. Seu ideal é proceder sem a menor influência de motivos pessoais e sem influências sentimentais, livre de arbítrio e capricho e, particularmente, sem consideração da pessoa, segundo regras racionais ou, quando elas falham, segundo pontos de vista de convivência objetiva. A base do funcionamento técnico é a disciplina do serviço. Existe neste caso, uma separação completa entre patrimônio público (do cargo) e o patrimônio privado e, entre o trabalho e o lar (WEBER, 1989).

            Fundamentalmente, o modelo de administração pública requerido na atualidade encontra-se expresso no ordenamento legal, sob o principio de gestão democrática. Tal referência insere a forma de administrar e/ou gerir a coisa pública numa reflexão mais ampla sobre a evolução da esfera pública, isto porque, atualmente, mesmo sob o ordenamento legal proposto, é possível encontrar nas práticas de administradores públicos, elementos próprios de uma administração patrimonialista.

CAPÍTULO 02: ORÇAMENTO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO NAS ORGANIZAÇÕES DO SETOR PÚBLICO

            Ao adotar uma visão mais restrita sobre a administração pública percebe-se que ela apresenta características e princípios que a fizeram evoluir numa perspectiva histórica através de três modelos básicos: administração pública patrimonialista, burocrática e gerencial. Estas três formas se sucedem no tempo, mas nenhuma delas foi totalmente abandonada, apresentado heranças até nos dias de hoje.

            Estas formas de gestão nas organizações públicas confrontam-se desde um período em que se fazia necessário a separação radical entre dois modelos de sociedade (tradicional e moderna). A maior ou menor aderência ao modelo de gestão emergente na modernidade está estritamente relacionada à forma como se constituíram as relações entre o bem público e o bem privado, em cada sociedade considerada a partir de sua especificidade (FEDOZZI, 1999). Na sociedade brasileira, a gestão da “coisa pública” guarda fortes elementos relacionados ao tipo de sociabilidade construída no período da Colonização. Trata-se de um modelo de Estado nacional que se constituiu a partir de um padrão de relações sociais influenciado por uma ordem tradicional, fundamentada em relações de poder pessoal e patrimonialista com a ordem racional-legal, representada pelo Estado de direito, cuja legitimidade repousa no exercício do poder impessoal e de acordo com as leis (FEDOZZI, 1999).

Ocorre, então, a partir do advento da Independência, um impasse entre a tradição e a modernidade que terminou por estabelecer não uma ruptura, mas arranjos que possibilitaram a emergência de um Estado que acomodava em seu interior a ordem patrimonialista vigente desde a Colônia, e a nova ordem que se apresentava: a racional legal consubstanciada pelo modelo de gestão democrática (Ibid: 1999).

            Atualmente, neste modelo de gestão democrática que estrutura a Nova Gestão Pública, desenvolve-se a idéia de que o processo orçamentário deve abrir a possibilidade de participação à população. A participação popular na Administração pública é de grande importância para o planejamento, a definição de prioridades, a cidadania e a democracia, implicando, certamente, na eficiência dos gastos públicos. A medida que o cidadão participa e vai descobrindo que os impostos arrecadados permitem aos gestores públicos desenvolver projetos,serviços e obras, há uma atenção maior sobre a forma como estão sendo administrados os recursos públicos.

            Considerando este fato, o orçamento público apresenta duas possibilidades: pode ser visto como uma lei que formata, aprecia legislativamente e executa ações no setor público ou, pode ser compreendido como um arco de procedimentos que tem como referencia o ciclo orçamentário que se aloja em dois momentos fundamentais da Administração das políticas (SILVA, 2001). Entende-se, portanto, que:

[...] o orçamento público é compreendido como uma peça de natureza legal que identifica a quantidade e a origem dos recursos financeiros disponíveis para o uso do setor público governamental e aponta o destino da aplicação das disponibilidades em cada exercício financeiro, segundo programas previamente elaborados. Ao articular o planejamento das disponibilidades financeiras, tomando por base contas de receita e despesa, assume a condição de instrumento contábil e de peca básica do processo gerencial, uma espécie de matriz global de políticas públicas. (SILVA: 2001, p.p. 1/2)

Entretanto, para se efetivar como um instrumento de gestão pública, o orçamento deve apresentar claramente os propósitos e objetivos para os quais se solicitam as dotações, os custos dos programas propostas para alcançar estes objetivos, e os dados quantitativos que permitam medir as realizações, o trabalho e os gastos de cada programa.

Os altores,  (SILVA: 2001), (BASTOS: 2007), dentre outros consideram alguns conceitos quanto ao orçamento público, entre eles: atos contendo a aprovação prévia das Receitas e das Despesas Públicas; simples relacionamento das Receitas a arrecadar e das Despesas de custeio (os gastos destinados à manutenção dos serviços públicos) e que este instrumento consiste em quatro etapas: planejamento, programação, projeto e orçamentação.

            De acordo com Bastos (2007) o orçamento público no Brasil é uma lei que exprime, em termos financeiros, a alocação dos recursos públicos que deve apresentar dados que garantam o acompanhamento e a avaliação da gestão das organizações públicas já, que representa as formas de arrecadação (receitas) e os gastos de um governo (despesas). A autora argumenta, ainda, que o orçamento público apresenta-se sob três aspectos intrínsecos, ou seja, (1) juridicamente, é compreendido como uma peça de natureza global que identifica a quantidade e a origem dos recursos financeiros que são disponibilizados para o setor público; (2) politicamente é o resultado do embate das forças sociais que buscam a maximização dos retornos resultantes da aplicação dos recursos públicos administrados pelo governo; (3) economicamente pode ser visto como uma peca econômico-finaceira nos ciclos e na gestão dos sistemas econômicos.

            Assim, considerando que a eficiência e a eficácia da aplicação dos recursos alocados e/ou captados dependem da dinâmica da gestão da despesa no setor público e que, essa dinâmica deve ser embasada nos ciclos que compõem o processo orçamentário. Pode-se dizer que o orçamento público, para otimizar a administração pública, consiste num instrumento de planejamento operacional destinado à aplicação da provisão das entradas de recursos financeiros na conta única do Tesouro Nacional, bem como, nas contas das Entidades de Administração Pública Direta e Indireta e das três esferas de Governo (Federal, Estadual e Municipal) para fazer face aos gastos dos recursos o atendimento das necessidades básicas da população de um país durante um período (SILVA: 2001).

            É importante e oportuno sublinhar que o processo orçamentário, pode-se definir como um processo contínuo, dinâmico e flexível, através do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia os programas do setor público nos aspectos físico e financeiro. Este processo corresponde, portanto, ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público (Ibid: 2001).

            Observa-se que o autor mencionou quatro ações fundamentais: elaborar, aprovar, executar e controlar que se encerram como etapas básicas do processo orçamentário, mas, no caso especifico da medição dos gastos públicos, as etapas execução e controle assumem maiores proporções. Nesse caso, segundo Silva (2001: p. 03)

A execução do orçamento consiste na realização das ações previstas na peca orçamentária: arrecadação de receitas e realização das despesas, conforme os programas previstos e de acordo com as determinações especificadas na legislação que disciplina a matéria. A execução envolve três dimensões principais: (I) orçamentário: comprometimento da dotação disponível, (II) física: realização da obra ou serviço, ou aquisição de um bem previsto na lei orçamentário (III) financeira: pagamento de uma despesa previamente comprometida do ponto de vista orçamentário e cuja a realização física já foi efetivada, ou geração de déficits, hipótese observada quando as despesas não são quitadas no mesmo exercício financeiro. O controle das ações governamentais relativas a execução orçamentária, física e financeira, envolve o conjunto de procedimentos executados pela burocracia estatal e ou pela sociedade civil, orientados à obtenção de informações que permitam o conhecimento dos atos praticados pelo Poder Público em relação a forma, ao conteúdo e as conseqüências produzidas. O controle é exercido ao longo do ciclo e o seu produto final é matéria-prima importante para a avaliação do desempenho da gestão governamental. Por fim, em se a avaliação, isto é, a ordenação hierárquica e a atribuição de valores associados a qualidade dos gastos governamentais a partir de um critério ou de uma cesta de critérios estabelecidos pelo agente avaliador. É desejável que este procedimento seja desenvolvido ao longo do ciclo, permeando cada uma das etapas e fornecendo informações importantes para o ajustamento dos procedimentos da gestão.

            No Brasil, segundo a Constituição de 1988 tratando das possibilidades de controle sobre o orçamento público estão na Constituição de 1988 em seu artigo 5, inciso 23 “todo cidadão tem direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesses públicos”. A mesma legislação no art. 74, parágrafo 2º, define que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidades ou ilegalidades das decisões orçamentárias perante órgãos externos competentes. Isso, naturalmente, é a confirmação dos sistemas de controle que cobre todas as esferas de governo; todos os momentos do processo e/ou ciclo orçamentário; todos os orçamentos públicos e todos os segmentos da administração pública, considerando a relevância do custo - beneficio econômico, social e política das ações governamentais (Ibid: 2001).

            Enfim, o orçamento público estabelece uma relação direta com a medição dos gastos públicos uma vez que, no controle orçamentário pode-se saber-se os recursos públicos são efetivamente empregados. Como se sabe, ainda hoje é notório a existência de desvio e apropriação de recursos públicos por aqueles que deveriam zelar pelo seu correto emprego. Isto requer uma ação transparente dos gestores públicos de priorizar os interesses do Estado a fim de que os recursos públicos dispostos no orçamento possa atender seus objetivos meio e fim tendo em vista em vista a demanda da sociedade que utiliza-se os bens e serviços garantido  no Orçamento Público.

2.1-  Principais instrumentos da Política Orçamentária

            Tendo como referência os estudos de Silva (2001) sobre o orçamento publico, ressalta-se que a sua elaboração se realiza pelos três poderes da públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário) e consolida-se pelo poder executivo. O Orçamento Público é regido por lei que não pode fixar despesas em valores superiores aos recursos disponíveis. Isto implica na obrigação do governo definir prioridades para a aplicação dos recursos (receitas) estimados. Assim necessita-se dos instrumentos da política orçamentária, principalmente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Estes instrumentos têm atribuições especificas que, segundo Bastos (2007: p. 14) são:

·         o PPA define por regiões do país: diretrizes, objetivos e metas para os investimentos e programas de duração continuada;

·         a LDO contém as metas e prioridades, incluindo os investimentos para o período subseqüente, baliza a elaboração da LDA, prevê alterações na legislação tributária e a política das instituições de fomento. Apesar de ser refeita anualmente, a LDO é uma importante instituição do processo orçamentário, uma vez que estabelece normas, limites e restrições para o processo do orçamento anual;

·         a LOA é constituída do orçamento fiscal, que inclui todos os Poderes da União; do orçamento da seguridade social; e do orçamento de investimentos das empresas estatais. Seu objetivo deve ser o de diminuir as desigualdades inter-regionais. 

Outros autores, como Silva (2001) e Segundo (2002) dizem que a finalidade do PPA, em termos orçamentários, é estabelecer objetivos e metas que comprometam os poderes executivos e legislativos a dar continuidade aos programas na distribuição dos recursos, ou seja, é um compromisso com a forma correta de manejar os gastos públicos. Eles dizem, também, que a LDO prioriza as metas do PPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral das três esferas e de suas autarquias.

O PPA define, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras despesas delas decorrentes. Segundo as normas em vigor, o projeto do PPA é encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo até o dia 31/8 do primeiro ano do mandato do Presidente da República. E ainda, sob essas mesmas normas, tem que se haver compatibilidade comprovada das Leis Orçamentárias com o Plano Plurianual. Essa compatibilidade e outros mecanismos é uma forma de se apresentar transparência racionalidade e previsibilidade nos gastos públicos (BASTOS, 2007, p. 52).

Os estudos de Ferreira (2000) enfatizam que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – foi introduzida pela constituição de 1988 e regulamentado  pela Lei de Responsabilidade Fiscal, peça obrigatória da gestão fiscal dos poderes públicos.

De acordo com a Constituição, a LDO deve, no mínimo, identificar os seguintes itens:

·      Estabelecer as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital previstas para o exercício seguinte;

·      Estabelecer critérios para elaboração da lei orçamentária anual, explicando onde serão feitos os maiores investimentos, o valor que caberá ao Legislativo, o percentual para abertura de créditos suplementares e outras informações prévias sobre o futuro Orçamento;

·      Estabelecer as alterações programadas na legislação tributária, informando quais as medidas que pretende aplicar na política de tributos;

·      Estabelecer os critérios que pretende implantar na política de Pessoal, na lei de cargos e salários, no ordenamento salarial, na reestruturação de carreiras etc. Importante ressaltar que serão nulas as despesas de pessoal, não previstas na LDO.

A Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou a importância da LDO, determinando a previsão de várias outras situações, além das previstas na Constituição. São elas:

- Estabelecer critérios para congelamento de dotações, quando as receitas não evoluírem de acordo com a estimativa orçamentária;

- Estabelecer controles operacionais e suas regras de atuação para avaliação das ações desenvolvidas ou em desenvolvimento;

- Estabelecer as condições de ajudar ou subvencionar financeiramente instituições privadas, fornecendo o nome da instituição, valor a ser concedido, objetivo etc. Importante ressaltar que serão nulas as subvenções não previstas na LDO, excluindo casos de emergência;

- Estabelecer condições para autorizar o Município de auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União. Exemplos: gastos de quartel da Polícia Militar, de Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, de atividades da Justiça etc. ;

- Estabelecer critérios para início de novos projetos, após o adequado atendimento dos que estão em andamento;

- Estabelecer critérios de programação financeira mensal para todo o Município, incluindo a Câmara Municipal,

- Estabelecer o percentual da receita corrente líquida a ser retido na peça orçamentária, como Reserva de Contingência.

Além do estabelecimento e definição dos itens acima, a LDO deverá ser acompanhada dos chamados ANEXOS DE METAS FISCAIS. Esses Anexos deverão conter:

- metas anuais para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida para o exercício a que se referirem e para os dois exercícios seguintes.

- Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

- Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três último exercícios, evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente;

- Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

- Avaliação financeira e atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial;

- Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

- Avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas, informando as providências, caso se concretizem. Como exemplo, importante verificar os processos judiciais de devolução de tributos questionáveis, ou demanda de reivindicações salariais não concedidas.

           

Enfim, o Anexo de Metas Fiscais compreenderá:

1) Previsão trienal da receita, da despesa, estimando, assim, os resultados nominal e primário;

2) Previsão trienal do estoque da dívida pública, considerando os passivos financeiro e permanente;

3) Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;

4) Evolução do patrimônio líquido (Atenção: na Contabilidade Pública, patrimônio líquido significaria o Ativo Real Líquido (resultado patrimonial positivo), ou Passivo Real Descoberto (resultado patrimonial negativo);

5) Avaliação financeira e atuarial dos fundos de previdência dos servidores públicos;

6) Estimativa de compensação da renúncia de receitas (anistias, remissões, isenções, subsídios etc.) e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Como LDO é de alcance nacional, estadual e municipal, a Secretaria do Tesouro Nacional registra no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) a execução orçamentária realizada pelos órgãos da Administração Pública (SILVA: 2001).

Sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA – Ferreira (2000) argumenta que ela discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o atendimento das metas e prioridades da LDO e compreenderá o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social. Seus estudos enfatizam, ainda, que a LOA deverá estar compatível com o PPA e a LDO. É importante destacar que a LOA deve ser compatível com o PPA (porque foi à definição do planejamento) e com a LDO (porque são as diretrizes e orientações para elaboração da LOA). O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. O orçamento fiscal e de investimento, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (Princípio da EXCLUSIVIDADE).

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Em sua, seja qual for o instrumento da política orçamentária (PPA, LDO ou LOA, conforme determina a Constituição Brasileira, este terá como autores do seu processo os Poderes Executivo e Legislativo). O Poder Judiciário e o Ministério Público (MP) não têm papel ativo no processo orçamentário brasileiro (BASTOS, 2007).

2.2-  Os princípios orçamentários

            O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias têm definidos na Constituição Federal e na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, alguns princípios básicos para sua elaboração e controle. Antes de analisá-los é pertinente uma ressalva sobre a Lei 4320/64. De acordo com Bastos (2007: p. 14), esta lei

[...] é o diploma legal básico aplicável ao orçamento governamental. Ela estatui normas gerais de Direito Financeiros para elaboração e controle dos orçamentos e dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Outro ponto importante desta lei são regras formais de apresentação dos instrumentos orçamentários como classificação de receitas e despesas, nível de detalhamento, regras contábeis e definições como despesa permanente, restos a pagar, etc. [...].

            No seu artigo 2°, a Lei 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparência orçamentária, ou seja, ela exige a discriminação da receita e despesa, evidenciando a política econômico-financeira e o trabalho do governo que deverá obedecer aos princípios orçamentários (SILVA: 2001).

            Para Sanches (1997) apud Ferreira (2000) os princípios orçamentários são um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e/ou práticas orçamentárias dando-lhes estabilidade e consistência, principalmente no que se refere à transparência ou o controle pelo Poder Legislativo e sociedade. Mesmo sendo divergentes quanto à estrutura e conceitos eles são linhas norteadoras que devem ser observadas quando se concebe e executa uma lei e/ou instrumentos da política orçamentária.

            Para Ferreira (2000) os princípios orçamentários aceitos pela maioria dos doutrinadores são:

Princípio da legalidade

Todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e aprovação pelo Poder Legislativo.

Princípio da anualidade/periodicidade

O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, inciso III) e Lei nº. 4.320/64 (arts. 2º e 34).

Princípio da unidade/totalidade

O orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º).

Princípio da universalidade

O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §5º) e Lei nº. 4.320/64 (art. 2º).

Princípio da exclusividade/pureza

A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive ARO (antecipação de receita orçamentária). Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §8º) e Lei nº. 4.320/64 (art. 7º).

Princípio da especificação/especialização/discriminação

Veda as autorizações de despesas globais. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. O §4º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. As exceções a esse princípio orçamentário são os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência (art. 5º, III da LRF).

Princípio da publicidade

Esse princípio zela pela garantia da transparência e total acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. Deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para gerar eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e execução de despesas.

Princípio do equilíbrio

Esse princípio visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Contabilmente o orçamento está sempre equilibrado, pois se as receitas esperadas forem inferiores às despesas fixadas, e o governo resolver não cortar gastos, a diferença deve ser coberta por operações de crédito que, por lei, devem também constar do orçamento.

Princípio do orçamento bruto

Esse princípio estabelece que todas as receitas e despesas devam constar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a permitir efetivo controle financeiro do orçamento e universalidade. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Lei nº. 4.320/64 (art. 6º).

Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas

Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos (CF/88, art. 167, IV). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As exceções estão dispostas nos arts. 158, 159, 198 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são obrigatórias.

Princípio da programação

Esse princípio dispõe que o orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação.

Princípio da clareza

Esse princípio dispõe que o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa, embora diga respeito ao caráter formal, tem grande importância para tornar o orçamento um instrumento eficiente de governo e administração.

2.3-  Classificações Orçamentárias

            De grande importância para a compreensão do orçamento público são os critérios de classificação das contas públicas. Conforme afirma Silva (2001, p.p. 1-14) as classificações orçamentárias,

[...] têm a finalidade de propiciar informações para a administração e tomada de decisão. [...]. as classificações são utilizadas para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por instituição, por fundo de Governo, por sub-função por Programa por Projeto e/ou atividade, Operações especiais ou, ainda por categoria econômica.

            Sendo assim, as razões que exigem um bom sistema de classificação no orçamento público são várias e explícitas, considerando que ao se referir à medição dos gastos públicos, duas delas são fundamentais: proporcionar uma contribuição efetiva para o acompanhamento da execução do orçamento e determinar a fixação de responsabilidades nos resultados (SILVA: 2001).

            O mesmo autor esclarece que as receitas são classificadas quanto à instituição, à natureza às fontes de recursos e as despesas compreendem as classificações institucional, funcional e quanto à natureza. De qualquer forma as classificações orçamentárias dão qualidades à administração pública porque permite a adoção de práticas simples e descentralizadores na gerência do orçamento público.

            Com o embasamento teórico em Bastos (2007: p.p. 26-44) pode-se considerar acerca das classificações orçamentárias que:

- a classificação por categoria econômica (receita e despesa) é fundamental para se conhecer o impacto das ações de governo na conjuntura econômica do país. É uma classificação importante porque possibilita que orçamento público seja crucial se é utilizado para estimular o desenvolvimento nacional e o controle do déficit público.

- a Lei 4.320/64 instituiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos de qualquer esfera pública, bem como, termo amplo de receita pública orçamentária para qualquer entrada de recursos nos cofres públicos.

- as classificações doutrinárias são aquelas que a lei não ampara, mas que pode estimar a “previsibilidade” da receita na LOA. As classificações doutrinarias se dividem em orçamentárias, extra-orçamentais e originárias/derivadas.

- de acordo com a Lei 4.320/64 a classificação por natureza de receita busca a melhor identificação da origem do recurso segundo seu fato gerador.

- ainda com relação a classificação por natureza da receita têm-se os níveis: 1) categoria econômica que classifica as receitas em: receitas de correntes  que são provenientes do poder impositivo do Estado, da exploração de atividades econômicas e de recursos financeiros recebidos de outras pessoas; receitas de capital que são provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dúvidas;  2) fonte de receita (ou subcategoria econômica) que divide a classificação econômica das receitas em sub grupamentos: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

- a classificação por fonte de recursos é aquela que classifica a receita conforme a destinação legal dos recursos arrecadados, ou seja, permite um melhor acompanhamento e controle do grande número de vinculação existente entre receitas e despesas.

- as classificações de despesa permitem verificar a aplicação dos recursos públicos pelo governo respondendo a questionamentos tais como, quem aplica os recursos? Como se aplicam os recursos?

- a classificação doutrinária mesmo não tendo uma lei que a ampara influência na “previsibilidade” da despesa nas Leis Orçamentária Anual (LOA).

No caso de despesa essa classificação a divide em apenas orçamentárias e extra-orçamentárias não apresentando originárias ou derivadas como no caso da receita.

- a classificação institucional compreende os órgãos do Governo Federal e suas respectivas Unidas Orçamentárias (UO) e serve para controlar a execução das despesas.

- de acordo com Bastos (2007), citando a portaria 42/99 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, artigo 6°  a classificação funcional-programática visa a clarificar a identificação dos produtos a serem obtidos no processo orçamentário; a estruturar planos e orçamentos modularmente; bem como viabilizar a efetiva consolidação racional das informações orçamentárias.

Esta classificação representou um grande avanço na técnica de apresentação orçamentária pois permite a vinculação das dotações orçamentárias e objetivos de governo que são viabilizados pelos Programas de Governo. Segundo Silva (2001) esses programas, dentro desta classificação, são desdobramentos das funções básicas do governo já que fazem a ligação entre os planos de longo e médio prazos e representam os meios e instrumentos de ação, organicamente estruturados e/ou articulados para o cumprimento das funções.

            Deste modo, a classificação funcional programática se apresenta assim:

• um rol de funções, representando objetivos mais gerais: o maior nível de agregação das ações, de modo o refletir as atribuições permanentes do Governo.

• um rol de sub-funções, representando produtos concretos. São os meios e instrumentos de ações organicamente articulados para o cumprimento das funções. [...].

• um rol de programas, representando produtos e ações parciais de sub-funções. (SILVA, 2001, p. 1).

            Em síntese, na classificação funcional - programática, as funções representam as áreas de atuação do Governo, as sub-funções e programas representam os objetivos que se pretende alcançar e os meios de alcançar tais objetivos.

- a classificação por natureza de despesa e bastante complexa já que considera a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa a ser classificada. No caso da “categoria e/ou econômica da despesa” a classificação envolve o controle e a utilização dos meios e a produção ou não de variação patrimonial, compreendendo de capital (SILVA: 2001).

- as classificações complementares se divide e quatro classificações:

1 - por esfera (ESF) que abrange a LOA já que atua nos orçamentos fiscais, de investimento das empresas e de seguridade social;

2 - por identificador de resultado primário (RP), esta classificação, segundo Bastos (2007) tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na LDO, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA);

3 - classificação por identificador de uso. Para  Bastos (2007) destina-se a identificar os recursos que compõem a contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus critérios adicionados;

4 - a classificação por fonte de recursos possibilita a ligação entre receita e despesa públicas já permite saber se as receitas arrecadadas estão sendo destinadas aos fins legalmente previstos.

           

O que se percebe no estudo de Bastos (2007) é que um dos principais objetivos de se criar em sistema de classificações orçamentárias é a viabilização da obtenção de informações gerenciais e administrativas. Atualmente, os processos que destinam-se aos gastos públicos não são totalmente íntegros no que se referem ao atendimento das demandas sociais, porque há um desnivelamento perceptível entre o levantamento de prioridades e a escassez de recursos disponíveis.

            Por exemplo, em função dos elementos da classificação funcional-programática é o rol de funções, que, representa os objetivos mais gerais. Então, a função Saúde e Saneamento é uma prioridade, mas, está desdobrada em outras sub-funções que, como foi dito, representam produtos concretos, entre elas, a sub função de Saúde, Saneamento e Proteção ao Meio Ambiente e, que se desdobra em programas de Abastecimento de Água, Saneamento Geral, Sistema de Esgoto etc. assim, ao si considerar a situação de um país em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, todos esses programas deveriam ser levantados como prioridade, mas, o país não tem recursos de qualquer ordem e/ou natureza suficiente para priorizá-los. Desta forma, prioridades e recursos vivem se confrontando na Administração pública e, se não houverem políticas de alocação de recursos públicos dificilmente haverá eficiência na medição dos gastos públicos. Iniciativas corretivas como PPA, LDO, LOA e as classificações orçamentárias têm contribuído grandemente em prol dessa eficiência, daí a necessidade de aprofundar os conhecimentos acerca destas iniciativas. 

CAPÍTULO 03: A MEDIÇÃO DA EFICIÊNCIA DOS GASTOS PÚBLICOS

            Retomando início da pesquisa, foi citado que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Administração - CONSAD - propõem a modernização da administração pública sob várias considerações e alternativas inovadoras. Entre essas considerações, existem algumas intimamente relativas à medição dos gastos públicos, podendo apontar: a) que as restrições dos gastos públicos e o aumento das demandas sociais fazem emergir a necessidade dos Governos trabalharem de forma coordenada com bases integradas e cooperativas para que possam obter maior sinergia nas ações e maior eficiência e efetividade das políticas públicas: b) que a necessidade de se alcançar melhores resultados para a sociedade com maior qualidade do gasto público, ou seja, com a otimização da aplicação dos recursos disponíveis é consenso entre governos e sociedade (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e CONSAD, 2008).

            Também, entre as alternativas inovadoras propostas pelos órgãos citados pode-se citar dois elementos estruturais que garantem o bom desempenho dos gastos públicos: a) propiciar melhor articulação entre os instrumentos do ciclo de gestão- planejamento e orçamento- e rever o modelo de gestão orçamentária de forma a orientá-lo para resultados; b) reforçar os instrumentos de prevenção e combate à corrupção destacando a necessidade de reforçar e institucionalizar mecanismo de transparência e controle social; a adoção da ética como medida relevante e a instituição de sistemas de alerta para subsidiar as decisões de alocação de recursos e para prévios (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e CONSAD, 2008).

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